Órgão julgador: Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7052596 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021697-63.2022.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por J. G. N. e A. L. S. N., em face do acórdão proferido por esta Colenda Quarta Câmara de Direito Civil, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença de procedência em ação de imissão na posse cumulada com perdas e danos, oriunda de arrematação de imóvel em leilão extrajudicial. Os embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, sustentando que não houve enfrentamento específico das teses relativas à inaplicabilidade da confissão ficta e à ausência de notificação pessoal e inequívoca dos devedores acerca das datas dos leilões, conforme exigido pelo art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97. Pleiteiam, ainda, a concessão de ...
(TJSC; Processo nº 5021697-63.2022.8.24.0038; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7052596 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5021697-63.2022.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J. G. N. e A. L. S. N., em face do acórdão proferido por esta Colenda Quarta Câmara de Direito Civil, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença de procedência em ação de imissão na posse cumulada com perdas e danos, oriunda de arrematação de imóvel em leilão extrajudicial.
Os embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, sustentando que não houve enfrentamento específico das teses relativas à inaplicabilidade da confissão ficta e à ausência de notificação pessoal e inequívoca dos devedores acerca das datas dos leilões, conforme exigido pelo art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97. Pleiteiam, ainda, a concessão de efeitos infringentes aos embargos, com a reforma do acórdão e julgamento de improcedência da ação.
Com contrarrazões (evento 30).
Os autos, então, vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o reclamo comporta conhecimento.
Inicialmente, esclarece-se que são oponíveis os embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme dispõe o art 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Logo, por se tratar de via recursal de exceção, conclui-se que os embargos de declaração devem ser opostos quando constatada a existência de omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para a correção de erro material na decisão impugnada.
No caso concreto, verifica-se que houve, de fato, omissão no julgamento. Tal circunstância decorre do fato de o presente apelo ter sido apreciado na mesma sessão em que se julgou os autos conexos nº 5044043-08.2022.8.24.0038 (ação de anulação de leilão extrajudicial cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta em face de Banco Bradesco S.A. e D. R. S. contra os ora embargantes), na qual os pontos ora alegados como omissos foram expressamente analisados. Vejamos:
"A controvérsia gira em torno da alegada ausência de notificação pessoal dos apelantes acerca da realização dos leilões extrajudiciais, bem como da suposta irregularidade na constituição da mora e na consolidação da propriedade fiduciária. Os apelantes sustentam que não foram cientificados dos atos que culminaram na perda da posse do imóvel, o que teria violado seu direito de preferência e ensejado a nulidade do procedimento.
Desde logo, observo que a sentença recorrida foi proferida com rigor técnico e atenção aos elementos constantes dos autos, inclusive à prova oral colhida em audiência. Explico.
Na ocasião dos acontecimentos, a alienação fiduciária de bens imóveis era regida pela Lei nº 9.514/97, a qual estabelecia os procedimentos aplicáveis à constituição da mora e à realização dos leilões extrajudiciais nos seguinter termos:
Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
§ 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
§ 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2º deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.
A comunicação para purgação da mora foi realizada por meio do cartório competente, em conformidade com o §1º do art. 26 da Lei nº 9.514/97 (evento 39, APRESDOC6). Embora os apelantes aleguem que não foi apresentada uma planilha detalhada da dívida, tal exigência não encontra respaldo expresso na legislação. O que se exige é que o valor devido esteja indicado de forma clara e suficiente para permitir ao devedor o exercício do direito de purgar a mora. E, nesse aspecto, é possível extrair dos autos a informação do montante exigido na data em que a notificação foi expedida. Veja-se:
Quanto à notificação dos leilões, os documentos acostados aos autos demonstram que as comunicações foram enviadas aos endereços constantes no contrato de financiamento e na matrícula do imóvel, inclusive ao endereço do próprio bem (evento 39, APRESDOC17; evento 1, NOT3, dos autos n. 5021697-63.2022.8.24.0038).
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a intimação pessoal é exigida, mas que sua ausência não acarreta nulidade se houver demonstração de ciência inequívoca por parte do devedor. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OBRIGATORIEDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ANÁLISE INCONCLUSA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. Precedentes.
2. Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte.
3. No caso, afastado o fundamento jurídico do acórdão, revelou-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois permaneceu inconclusa a análise sobre a possível ciência das partes a respeito dos leilões.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a consolidação da propriedade fiduciária e a validade do leilão extrajudicial.
2. A parte agravante alega inaplicabilidade das Súmulas n. 7, 83 e 568 do STJ e reitera as razões do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no procedimento de leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal da devedora fiduciária e se a consolidação da propriedade fiduciária impede a purgação da mora.
III. Razões de decidir
4. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
5. A matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro tem caráter constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso especial.
6. A consolidação da propriedade ocorreu após a vigência da Lei n. 13.465/2017, aplicando-se suas disposições, que não permitem a purgação da mora após a consolidação.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta nulidade do leilão se houver ciência inequívoca da parte.
8. A ciência inequívoca da parte agravante sobre as datas dos leilões foi demonstrada, afastando a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal.
9. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A consolidação da propriedade fiduciária após a Lei n. 13.465/2017 impede a purgação da mora, garantindo apenas o direito de preferência. 2. A ciência inequívoca da parte sobre a data do leilão afasta a nulidade por falta de intimação pessoal."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II; Lei n. 9.514/1997, art. 27, §§ 2º-A e 2º-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.186.439/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.115/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023;
STJ, REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.10.2020; STJ, REsp n. 1.733.777/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022.(AgInt no REsp n. 2.112.217/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
No caso concreto, a testemunha Regiane Araújo, vizinha dos apelantes, confirmou em audiência que costumava receber correspondências destinadas aos moradores da região e que as repassava aos destinatários. Embora tenha afirmado não se lembrar especificamente dos telegramas, corroborou a prática habitual de entrega, o que reforça a presunção de ciência dos apelantes.
Ademais, os leilões foram amplamente divulgados em jornal de grande circulação na comarca, conforme comprovado nos autos (evento 39, documento 18). A publicidade, aliada às notificações enviadas, satisfaz os requisitos legais e afasta a alegação de nulidade por ausência de comunicação.
Importa ressaltar que os apelantes não demonstraram qualquer diligência para purgar a mora ou buscar esclarecimentos junto à instituição financeira, mesmo após a consolidação da propriedade. A inércia dos devedores, nesse contexto, revela desinteresse na manutenção do contrato e reforça a regularidade do procedimento adotado pelo credor.
No que tange à confissão ficta decretada em razão da ausência dos apelantes na audiência de instrução, não há que se falar em nulidade. A audiência foi designada com antecedência e havia possibilidade de participação remota, conforme previsto no CPC. As justificativas apresentadas, como viagem inesperada e residência no exterior, não se mostram suficientes para afastar os efeitos da ausência injustificada.
O Código de Processo Civil, em seu art. 385, §1º, estabelece que a parte que não comparece ao depoimento pessoal pode ter como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. No caso, a ausência dos apelantes reforça a presunção de veracidade das alegações dos réus, especialmente diante da prova documental e testemunhal produzida.
O argumento de que a confissão ficta é relativa e pode ser afastada por prova em contrário não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos, que confirma a regularidade do procedimento de execução extrajudicial e a ciência dos apelantes acerca dos atos praticados.
A jurisprudência do STJ, inclusive nos precedentes citados pelos próprios apelantes em recurso, reconhece que a ausência de intimação pessoal não acarreta nulidade se houver ciência inequívoca. No presente caso, tal ciência está demonstrada, seja pelas notificações enviadas, seja pela conduta dos apelantes, que não adotaram qualquer medida para impedir a alienação do imóvel".
Diante do exposto, cumpre salientar que a omissão verificada deve ser suprida exclusivamente para que os fundamentos constantes no julgamento do processo conexo - autos n. 5044043-08.2022.8.24.0038, já transcritos, passem a integrar o presente decisum, conferindo-lhe a necessária completude e coerência argumentativa. Ressalte-se, contudo, que tal providência não implica qualquer alteração no resultado anteriormente proclamado, permanecendo hígida a conclusão pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de procedência, por seus próprios fundamentos.
Assim, em atenção ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e considerando que a correção ora promovida não possui o condão de modificar a essência do julgado, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, tão somente para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, preservando-se integralmente a solução meritória anteriormente adotada.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052596v4 e do código CRC 52f1ace1.
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Documento:7052597 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5021697-63.2022.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE C/C PERDAS E DANOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença de procedência em ação de imissão na posse c/c perdas e danos, decorrente de arrematação de imóvel em leilão extrajudicial. Alegação de omissão, obscuridade e contradição quanto à inaplicabilidade da confissão ficta e à ausência de notificação pessoal e inequívoca dos devedores acerca das datas dos leilões, conforme art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97. Pedido de efeitos infringentes e reforma do julgado.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise das teses relativas à confissão ficta e à notificação dos devedores sobre os leilões extrajudiciais, e se tal omissão justifica a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
Verificada omissão no julgamento, pois o apelo foi apreciado na mesma sessão dos autos conexos, nos quais as questões suscitadas foram expressamente analisadas. Os fundamentos do processo conexo passam a integrar o presente julgamento, conferindo-lhe completude argumentativa. A comunicação para purgação da mora e a notificação dos leilões foram realizadas conforme exigido pela legislação, com ciência inequívoca dos devedores. A ausência dos apelantes na audiência de instrução justifica a decretação da confissão ficta, não havendo nulidade. A jurisprudência do STJ afasta a nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal quando demonstrada ciência inequívoca.
A correção da omissão não altera o resultado do julgamento, mantendo-se o desprovimento do recurso e a sentença de procedência.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A integração dos fundamentos do processo conexo supre a omissão verificada no julgamento. 2. A ciência inequívoca dos devedores acerca dos atos do procedimento afasta a nulidade por ausência de intimação pessoal. 3. A confissão ficta decretada em razão da ausência injustificada na audiência de instrução é válida diante do conjunto probatório dos autos."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II; Lei nº 9.514/1997, art. 27, §§ 2º-A e 2º-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.186.439/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.3.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.115/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 4.9.2023; STJ, REsp n. 1.649.595/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.10.2020; STJ, REsp n. 1.733.777/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.10.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.6.2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.112.217/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 4.11.2024, DJe 7.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, tão somente para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, preservando-se integralmente a solução meritória anteriormente adotada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052597v4 e do código CRC fa714aa5.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Apelação Nº 5021697-63.2022.8.24.0038/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído como item 33 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS, TÃO SOMENTE PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PRESERVANDO-SE INTEGRALMENTE A SOLUÇÃO MERITÓRIA ANTERIORMENTE ADOTADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
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